Quem dá afeto precisa de remuneração? Por Ivone Zeger

Quem dá afeto precisa de remuneração?

Ivone Zeger

Pelo sim, pelo não, é difícil achar quem cuide do interesse dos outros sem receber nada em troca. 

No último artigo falamos sobre curatela, uma palavra que causa estranhamento mas que dá nome a um instrumento jurídico de extrema utilidade. É por meio da curatela que se institui um curador para cuidar, zelar e proteger – bem como administrar os  bens – de pessoa adulta, maior de 18 anos, que já não pode mais exercer os atos da vida civil. Também a diferenciamos da tutela, que se refere à nomeação de um tutor, par cuidar de uma criança ou jovem menor de 18 anos.

Antigamente, quando as mulheres ainda exerciam um papel central dentro de casa, o trabalho de cuidar dos mais velhos ou dos doentes da família era legado a elas naturalmente.  E na prática diária da lei, entendia-se o papel do curador quase que exclusivamente para administrar bens, quando o interdito ou curatelado os possuía.

Os tempos mudaram, e o papel do curador ganhou outras dimensões. Aspectos como afeto e laços familiares são levados em consideração na hora de nomear curadores. Por exemplo, uma avó já velinha, teoricamente, teria um de seus filhos como curador. Porém, se a sua maior convivência é com um neto, este pode assumir o papel de curador se o juiz entender que dessa forma o laço de afeto será preservado. Aliás, ter uma pessoa que cuide com legítimo interesse, honestidade e carinho é um “achado”, como se diz na linguagem popular.

Tem sido cada vez mais difícil indicar curadores no seio de famílias em que todos trabalham e cuidam das suas próprias vidas. Por exemplo, o cônjuge ou companheiro tem prioridade para assumir o papel de curador. Mas essa premissa não vale se houver um litígio judicial entre o casal, fato que hoje em dia ocorre com muito mais frequência do que antigamente. Preservando tradições, o juiz pode determinar que o filho primogênito seja o curador. Mas essa premissa também já não é mais a única a vigorar, pois se a ideia é o bem estar do interdito, considera-se razoável que o curador seja aquele entre os filhos que tenha mais disponibilidade.

Aliás, hoje em dia, pouca gente tem um mínimo de disponibilidade para cuidar de outras pessoas e a curatela exige enorme responsabilidade. O curador responde civilmente pelos atos de seu curatelado. Por exemplo, se um adulto curatelado resolve pegar um carro e comete um delito no trânsito, e se houver prejuízo, é o curador quem terá de pagar de seu próprio bolso. Embora ele possa, posteriormente, pedir o ressarcimento ao curatelado. Isso não se aplica a  delitos que se enquadrem no código penal – como um roubo numa loja, por exemplo. Justamente por envolver enorme responsabilidade, há certa movimentação nos meios jurídicos para que se estude a possibilidade da criação do instituto da curatela compartilhada.

A administração dos bens, logicamente, é também a grande tarefa do curador. Essa administração deve ser feita com proveito para o curatelado, que deve, dentro do possível, ter seu padrão de vida mantido igual àquele de antes da interdição. Em relação à administração de bens, o curador presta contas ao juiz.

… A curatela está intimamente relacionada a  laços familiares e a sentimentos como o de solidariedade ou gratidão, e assim deveria se manter. Entretanto, a remuneração pode se transformar em um alento para o parente que assume a responsabilidade.

Em especial no que se refere ao grau de comprometimento do curador com o bem estar do interdito, para além da prestação de contas relativas à administração de bens, a lei especifica os cuidados em relação à saúde e tratamentos que eventualmente o interdito necessitar. A lei também fala de zelo e proteção, mas não especifica de que forma deve o curador agir na convivência com seu curatelado, como também não exerce um controle sobre essa questão. Entretanto, fica implícito que essa convivência deva ser pautada a partir dos princípios constitucionais da dignidade humana.

Quando ninguém entre os familiares se apresenta como curador, o juiz pode ele mesmo determinar quem o fará. Eventualmente, o curador pode ter uma remuneração financeira por esse trabalho. E só aqui a curatela se aproxima da tutela. As mesmas regras para remuneração utilizadas na tutela são aplicáveis para a curatela: o curador pode receber a remuneração proporcional à importância dos bens que esteja administrando.

A curatela está intimamente relacionada a  laços familiares e a sentimentos como o de solidariedade ou gratidão, e assim deveria se manter. Entretanto, a remuneração pode se transformar em um alento para o parente que assume a responsabilidade. Mas também pode ser um chamariz para gente de má fé. Por isso mesmo, é uma autorização que a lei determina com cuidado.

Aliás, o Direito de Família tem na curatela e na tutela fontes inesgotáveis de estudo e reflexão. Inúmeros episódios envolvendo jovens e crianças, na faixa dos 9 aos 14 anos,  que já se dedicam ao crime faz com que os juristas se debrucem sobre o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – e sobre o papel do tutor, assunto que irei abordar no próximo artigo.

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DRA IVONE ZEGERIvone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” ; “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas”– da Mescla Editorial

www.ivonezeger.com.br

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