Os meus, os seus, os nossos e o Imposto de Renda. Por Ivone Zeger

Os meus, os seus, os nossos e o Imposto de Renda

Por Ivone Zeger

Pai ou padrasto; mãe ou avó: quem deduz o quê?

Na caixa do correio, ou por e-mail, chega a correspondência do banco com o demonstrativo de rendimentos. A empresa onde você trabalha entrega mais um tanto de papelada além do holerite. Seu contador liga esbaforido. Nas rádios, nos telejornais, em casa – a esposa, o marido, o namorado, a amiga –, por onde você for alguém avisará. Ou perguntará: “Já entregou seu imposto de renda?”. Pesadelo? Nem tanto. O melhor a fazer é manter a cabeça fria, organizar os papéis e entregar sua declaração de renda no prazo.

Nesses novos tempos, em que o orçamento familiar é muitas vezes composto por um mosaico de pessoas – pai, mãe, padrasto, avós, etc. –, é importante atentar para essa questão. Por exemplo, conheço um pai de família nada convencional. Ele é meu cliente e por muitos anos  presenciei as grandes transformações familiares pelas quais ele passou. Em sua casa moram dois dos quatro filhos do primeiro casamento; dois filhos da atual mulher com o ex-cônjuge e um filho desse atual casamento.  Portanto, cinco crianças. Ficamos a perguntar: quem ele vai declarar como dependente?

Então, vejamos. Meu cliente paga pensão alimentícia para os dois filhos que moram com a ex-mulher. Ele pode deduzir essa pensão na hora de fazer o IR? Sim, pode, pois essa pensão é decorrente de decisão judicial, a partir do divórcio assinado. Isso é feito na Relação de Pagamentos e Doações, onde deve constar a relação das crianças ou jovens beneficiados e, se forem maiores de 18 anos e residentes no Brasil, também devem constar os respectivos números de CPF. Quando a pensão é descontada pelo empregador, muitas vezes é feito em nome de apenas um beneficiado. Mesmo assim, as regras do IR determinam que todos os beneficiados da pensão sejam listados.

 Se no acordo de divórcio também constar a obrigatoriedade de pagar plano de saúde e escola; estes podem ser deduzidos. O que não poderá ser deduzido são gastos extras como um atendimento em pronto socorro ou remédios, pois as crianças para as quais meu cliente  paga pensão não entram como dependentes na sua declaração. Além de, provavelmente, estarem como dependentes na declaração da mãe que detém a guarda, as regras do IR não permitem que beneficiado de pensão alimentícia conste como dependente em uma mesma declaração. Já os dois filhos que moram com ele, e das quais ele tem a guarda, estes sim constam na sua declaração de IR como dependentes e todos os gastos com escola, médico, pronto socorro, remédio, ou plano de saúde são dedutíveis normalmente.

E há os dois enteados, que recebem pensão do pai, mas cujo valor não corresponde à realidade dos gastos das crianças. A atual esposa, mãe das crianças, tem como único rendimento justamente a pensão alimentícia enviada pelo ex-marido.  A avó paterna das crianças, por reconhecer que a pensão que o filho oferece é baixa, contribui espontaneamente com os custos das aulas de inglês. E queria deduzir esse gasto de seu IR.

Nada feito e o embroglio foi longe! Tratativas de lá e de cá, as crianças foram colocadas como dependentes do padrasto que, afinal, é quem vem pagando as contas de fato, e isso impossibilita a dedução das aulas de inglês pela avó. Além deles, na lista de dependentes do meu cliente está também o caçula da família, o filho do atual casamento.

Outra situação é aquela de filhos nascidos de uma relação extraconjugal. Não importa o valor que é enviado pelo pai ou mãe que não mora com o filho…

Para os pais que optaram pela guarda compartilhada, o melhor é dividir as despesas. E não se trata de dividir valores, ou seja, não se declara metade do total que se gastou com escola; pois os itens não podem se repetir nas duas declarações. O certo é um declarar gastos com educação e o outro com saúde, por exemplo.

Se a pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda ela deve ser declarada exatamente como um salário, verificando-se em qual faixa de alíquota ela se encontra pois,  muitas das vezes, as pensões alimentícias são “desmembradas”, estipulam-se um valor a ser depositado diretamente na conta bancária  de quem recebe e, em separado, a determinação do pagamento de escola e plano de saúde. Justamente porque o valor desses itens – educação e saúde –  não significam rendimentos propriamente para quem recebe.

Outra situação é aquela de filhos nascidos de uma relação extraconjugal. Não importa o valor que é enviado pelo pai ou mãe que não mora com o filho: se não houver um acordo judicial de pensão, ou mesmo extrajudicial, realizado em cartório – esse segundo tipo de acordo pode ser feito se o filho for maior de 18 anos – é impossível deduzir esse valor ou gastos extras.

Bem, declaração de imposto de renda é exatamente isso: toda a atenção é pouca. No próximo artigo vamos falar sobre como lidar com a declaração de IR de quem já faleceu. Parece mais complicado? Veremos!

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DRA IVONE ZEGER

 

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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