Nenhum direito a menos. Por Alexandre Schwartsman (***)

Nenhum direito a menos

Por Alexandre Schwartsman

(***) Com a colaboração de Sergio Schwartsman

A proposta não retira direitos; apenas permite que alguns sejam negociados por convenção coletiva, ou acordo individual entre as partes, em casos bem pontuais.

 Artigo publicado originalmente na Folha de S. Paulo, coluna do autor, edição de 24 de maio de 2017

Seguindo o mesmo padrão de desinformação e superficialidade presente nas críticas à reforma da previdência, a reforma trabalhista aprovada recentemente na Câmara dos Deputados, e em exame no Senado Federal, tem sido alvo de ataques sem maiores preocupações com as reais implicações da proposta. O interesse é apenas o de gerar ruídos políticos para fins eleitorais, em mais uma demonstração clara de desonestidade intelectual.

De fato, a principal questão que vem sendo levantada é de que a reforma está “retirando direitos dos trabalhadores”. Isto é simplesmente falso. A proposta não retira direitos; apenas permite que alguns sejam negociados por convenção coletiva, ou acordo individual entre as partes, em casos bem pontuais. Em particular, não são negociáveis direitos tais como férias, 13º salário, a jornada de trabalho além do máximo permitido em lei, FGTS, normas de segurança, ou medicina do trabalho.

Por outro lado, a proposta permite que normas coletivas regulem arranjos como a jornada de 12 horas num dia, seguida de 36 horas ininterruptas de descanso, que já existe hoje, diga-se, mas em quadro de insegurança jurídica. Ou ainda que se reduza o intervalo para refeição, como também já ocorre para algumas categorias, mas sob risco de contestação judicial à frente.

Nota-se, aliás, que a possibilidade de negociação coletiva não contraria nossa ordem jurídica; ao contrário, o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal deixa claro que o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” faz parte dos direitos dos trabalhadores.

Isso dito, se nenhum direito é eliminado, que diferença faz a reforma?

Como notado nos exemplos acima, a principal virtude do projeto consiste em dar embasamento legal às negociações coletivas, regulando práticas em larga medida já existentes, mas que, por não serem previstas na CLT, e não terem o mesmo amparo legal que virá com as alterações propostas, davam margem a um passivo trabalhista de difícil mensuração por parte das empresas.

A falta de clareza das regras do jogo induz um comportamento defensivo. Concretamente, para escapar de potenciais conflitos, empresas preferem adiar o máximo possível a decisão de contratação, ou mesmo buscar alternativas que minimizem este passivo.

Sob normas mais bem estabelecidas, uma vez que a economia comece a se recuperar de maneira mais sólida, inclusive no que se refere ao emprego, a tendência é de resposta mais rápida desta variável do que seria segundo o regramento anterior, e muito possivelmente privilegiando mais a formalização do trabalho do que ocorreria sem a reforma trabalhista.

Não se trata de dizer, queremos deixar claro, que a reforma trabalhista por si só tenha o poder de iniciar um forte processo de geração de empregos, mas sim que a recuperação cíclica que se avizinha deve se traduzir mais rapidamente em aumento do emprego, em particular do emprego formal, do que seria o caso se nossa legislação trabalhista permanecesse inalterada.

Estabilidade fiscal é condição necessária para o crescimento sustentado, mas precisa ser complementada por reformas que privilegiem o aumento da produtividade, para que tal crescimento se materialize. A reforma trabalhista é apenas um dos primeiros passos nesta longa jornada.

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Alexandre-BSB * ALEXANDRE SCHWARTSMANDOUTOR EM ECONOMIA PELA UNIVERSIDADE DA CALIFÓRNIA, BERKELEY, E EX-DIRETOR DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL É PROFESSOR DO INSPER E SÓCIO-DIRETOR DA SCHWARTSMAN & ASSOCIADOS

@alexschwartsman
aschwartsman@gmail.com

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(***sergio schwartsman) SERGIO SCHWARTSMAN – É advogado trabalhista

 

(O Blog A MÃO VISÍVEL, de Alexandre Schwartsman, integra o Site Chumbo Gordo, no http://www.chumbogordo.com.br/categorias/a-mao-visivel/

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