“Com a corda no pescoço – como a lei pode ajudar os endividados”

Por Ivone Zeger*

Saiba o que pode e o que não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas.

Com o aumento das oportunidades de crédito, tem aumentado também o endividamento das famílias. De acordo com dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cerca de 80 milhões de pessoas, ou 42% da população brasileira, possuem algum tipo de dívida. Ou seja, há muita gente por aí perdendo o sono por causa das contas a pagar. Mas o que nem toda essa legião de endividados sabe é que o devedor também tem os seus direitos. E um dos mais importantes é o direito de preservar o imóvel que lhe serve de residência. É o que garante a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.

E o que é que isso significa na prática? Bem, a coisa funciona assim. Em alguns casos, os credores possuem o direito legal de acionar o estado para reivindicar que os bens do devedor inadimplente sejam utilizados para a quitação de suas dívidas. Contudo, isso não pode ser feito de modo a privar o devedor das condições mínimas necessárias para que ele possa sobreviver dignamente. Por esse motivo, a lei estipula que certos bens – como por exemplo, o imóvel que serve de residência à família ou à pessoa – não podem ser executados para o pagamento de dívidas.

… “Resumo da ópera: pense muito bem antes de oferecer seu bem de família como garantia para qualquer coisa. A impenhorabilidade o protege, mas só até certo ponto”…
Mas, cuidado: a impenhorabilidade não é exatamente a “salvação da lavoura”. Há casos nos quais ela não se aplica. É o que acontece, por exemplo, se as dívidas forem de natureza fiscal ou trabalhista, ou se forem referentes ao pagamento de pensão alimentícia em atraso, ou se estiverem atreladas ao uso do imóvel como garantia de fiança em contrato de locação. A impenhorabilidade também pode ser desconsiderada quando se trata de imóvel adquirido por meio de crime ou quando há alguma sentença judicial que implique o uso do imóvel para o pagamento de indenizações.

Há, ainda, a possibilidade de que o bem de família seja penhorado para execução de hipoteca, caso ele tenha sido oferecido como garantia pelos proprietários. E é bom tomar cuidado com esse aspecto, pois ele pode ser interpretado de maneira mais ampla pelo juiz. Foi o que ocorreu recentemente, quando uma mulher ingressou na justiça para tentar a anulação da cláusula de um contrato que ela havia assinado com uma empresa e que previa o uso de seu único imóvel como garantia da quitação da dívida. Para os juízes, porém, a tentativa não colou. Eles entenderam que a reclamante agiu de má fé quando ofereceu seu imóvel como garantia para obter determinado benefício e depois mudou de ideia na hora de pagar.

Resumo da ópera: pense muito bem antes de oferecer seu bem de família como garantia para qualquer coisa. A impenhorabilidade o protege, mas só até certo ponto. Se o juiz entender que você abriu mão dela, voluntariamente, ao assinar um contrato, pode ir se preparando para dar adeus ao seu imóvel – mesmo que ele seja o único que você possui.

  • Ivone Zegeré advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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