Confie – mas peça o recibo.

Por Ivone Zeger*

A confiança é a base de qualquer relação. Mas isso não significa ignorar os aspectos jurídicos que envolvem a administração dos bens do casal.

Certa vez, sugeri aos organizadores de uma grande feira cujo tema era o casamento a possibilidade de fazer palestras durante o evento, com o propósito de esclarecer alguns assuntos jurídicos essenciais para quem vai se casar. De forma educada, porém, firme, os organizadores rejeitaram a sugestão. Motivo: segundo eles, os noivos não querem saber dessas coisas. “Eles só se preocupam com a festa, os padrinhos, as flores, a decoração…”.

Talvez seja uma questão cultural. Em outros países, tratar de assuntos práticos que vão afetar toda a vida financeira do casal não é visto como algo que “esfria o romantismo”, mas apenas como uma necessidade. Anos atrás, quando os atores Michael Douglas e Catherine Zeta Jones anunciaram seu casamento, a imprensa de todo o mundo acompanhou as extensas negociações feitas pelo casal e por seus advogados para definir o pacto antenupcial (ou pré-nupcial). Catherine, cuja fortuna era bem menor do que a do noivo, resumiu a questão de maneira pragmática e elegante. “Isso é uma forma de proteger o patrimônio dele e deixar tudo esclarecido desde o início. Por que eu deveria ser contra?”

Na hora da paixão, muitos acham que papéis são desnecessários. A confiança mútua é tudo o que importa. E o que fazer quando a paixão acaba e, com ela, lá se vai a confiança?

Se pensarmos bem, veremos que o que realmente acaba com o romantismo são as brigas para definir quem tem direito a que. E nem é preciso esperar pela separação para que essas discussões comecem. Suponha que a esposa possua um apartamento em nome dela e decida usar o imóvel como garantia de fiança para um parente que está alugando uma casa. Ela pode fazer isso? Depende. Se for casada pelo regime da separação de bens, pode. Se for casada pelo regime da comunhão parcial de bens – e se tiver adquirido o imóvel antes de casar – também pode. Mas se o regime for o da comunhão universal, ou o da comunhão parcial (e o imóvel foi adquirido após o casamento), então ela só poderá usá-lo para fiança se o marido concordar. Saber desses fatos de antemão é uma boa forma de evitar brigas.

Na hora da paixão, muitos acham que papéis são desnecessários. A confiança mútua é tudo o que importa. E o que fazer quando a paixão acaba e, com ela, lá se vai a confiança? Recentemente, chegou aos tribunais um caso no qual os cônjuges, quando ainda eram namorados, compraram juntos um imóvel. O apartamento ficou em nome dele, porque ela – é claro – confiava totalmente em sua cara metade. Os dois casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e, tempos depois, separaram-se. Ela acreditava que teria direito à metade do apartamento. Nessa hora, porém, o marido achou conveniente invocar a lei. “O imóvel foi adquirido antes do casamento e está somente em meu nome. Portanto, é meu”.

Revoltada, ela decidiu recorrer à justiça. Tinha alguma prova de que havia contribuído para a aquisição do imóvel? Algum recibo ou documento? É lógico que não. Quem é que pensa em guardar recibos quando está apaixonado?

Pois é. Acabou ficando sem o marido – e sem o apartamento.

  • DRA IVONE ZEGERIvone Zeger - é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas" - da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br

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