O casamento acabou. De quem é a culpa? Por Ivone Zeger

O casamento acabou. De quem é a culpa?

Por Ivone Zeger

A saída? Agir de modo civilizado quando a união chega ao fim ainda é a melhor solução…

“Ele me traiu, doutora”, disse-me a cliente, alternando o pranto e a raiva. E, em meio a longa litania de queixas e acusações contra o futuro ex-marido, veio a inevitável e categórica acusação: “ele” era o culpado pelo fim do casamento. Esse tipo de situação é comum nos escritórios de advocacia pelo país afora. No entanto, à luz das recentes transformações ocorridas na jurisprudência – e também na legislação – será que ainda se pode atribuir a alguém a “culpa” pelo fim de uma união civil? E em termos de pensão alimentícia, divisão de bens e outras questões patrimoniais, o que isso significa?

E quanto à guarda e os cuidados com os filhos? Muito se ouve por aí, que o culpado pela dissolução do casamento ou da união estável terá pouquíssimas chances de ter para si a guarda das crianças e até poderá ser impedido de se relacionar com elas. E quando a culpa recai sobre a mulher, o terror se instala pois ela já se imagina afastada do convívio com os filhos por não ter tido um comportamento social condizente com a responsabilidade de uma mãe!

Assustado! Veja então o que a lei tem a dizer: o artigo 1.572 do Código Civil de 2002 estabelece que qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Mais adiante, no artigo 1.573, o adultério é listado como um dos motivos que poderiam impossibilitar a coexistência do casal. E o parágrafo 2º do artigo 1.694 informa que a parte considerada “culpada” pelo fim do casamento só terá direito à pensão alimentícia “indispensável à subsistência”.

Tudo parece muito claro, não é mesmo? Temo dizer que não. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 de  13 de julho de 2010, que pôs fim à obrigatoriedade da separação judicial, a questão da culpa – que já suscitava controvérsias antes – passou a gerar muito mais. Na interpretação de inúmeros juristas, a atribuição de culpa estava vinculada à separação judicial. Portanto, se não há mais separação judicial, também não há mais culpa. “Quando não se aborda mais o instituto da separação, retira-se do ordenamento todos os questionamentos acerca da culpa pelo fim do casamento”, argumentam os defensores dessa corrente.

Se prevalecer essa interpretação, ganha força a chamada “teoria da deterioração factual”. Segundo essa teoria, a discussão da culpa na dissolução da sociedade conjugal não pode ser admitida, vez que fere o direito à intimidade e à vida privada. Sendo assim, a cliente que no início deste artigo culpava o marido pelo fim da união teria de defrontar-se com a seguinte pergunta: “Pode-se realmente culpar alguém pelo fim do amor ou do desejo de manter o casamento?”

O fato é que, mesmo antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 66, podemos encontrar várias decisões judiciais nesse sentido. Exemplo disso é a sentença emitida em 2005 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual a atribuição de culpa a um dos cônjuges pela dissolução do casamento é considerada não apenas “irrelevante”, mas também um “retrocesso”. Em outra decisão, de 2008, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considera que “a tarefa de distribuir culpas numa separação é subjetiva, e inevitavelmente termina por provocar uma falsificação da realidade matrimonial. A culpa afigura-se como um instituto arcaico e em desuso na atual realidade jurídica”.

Deu para entender até aqui? Então vamos imaginar uma outra situação. Suponham que minha cliente tivesse dito que a traição cometida pelo ex-marido a expôs a uma grande humilhação e que, em consequência disso, ela entrou em depressão e teve que parar de trabalhar. Agora poderíamos falar de culpa? Possivelmente sim. Embora a tendência nos meios jurídicos pareça ser a de desconsiderar a questão da culpa para fins de dissolução do casamento, ainda persiste a culpa para fins indenizatórios. Isto é, atos como expor alguém a situações vexatórias, agressões físicas e verbais e outros, desde que devidamente comprovados, podem originar uma ação indenizatória por danos morais ou materiais, dependendo do caso. E já existem várias decisões judiciais nas quais um cônjuge é obrigado a pagar indenização ao outro, pelos motivos já citados.

A conclusão é que você pode não ser culpado pelo fim de seu casamento ou relacionamento, mas pode ser julgado pelos danos que sua conduta e suas ações provocarem em seu cônjuge ou companheiro. A saída? Agir de modo civilizado quando a união chega ao fim ainda é a melhor solução.

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DRA IVONE ZEGERIvone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” ; “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas”– da Mescla Editorial

www.ivonezeger.com.br

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