Lei de repatriação de recursos é estímulo para a sonegação? Não. Por Ives Gandra

Lei de repatriação de recursos é estímulo para a sonegação? Não

 Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

 

LEGALIZAÇÃO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL…

ARTIGO PUBLICADO ORIGINALMENTE na FOLHA DE S. PAULO, em Tendências/Debates, 13 de agosto de 2016

A lei nº 13.254/16, que permite, na linha adotada pela maioria dos países desenvolvidos, a legalização de recursos mantidos no exterior -não decorrentes de corrupção, narcotráfico ou terrorismo- é plenamente justificável, apesar de mal redigida e pior esclarecida em instruções normativas.

É difícil compreender a crítica que se tem feito a essa possibilidade de regularizar patrimônio no exterior. Em artigo que escrevi para esta Folha, há um ano, sobre a má qualidade do texto legislativo e a canhestra solução punitiva, argumentei que um projeto dessa natureza era necessário.

À época, Everardo Maciel, Luiz Schoueri, Rogério Gandra Martins e eu defendíamos um projeto de extinção de qualquer punibilidade, desde que se pagasse o imposto de renda com multa moratória, no mesmo padrão permitido a qualquer contribuinte brasileiro em atraso.

O acréscimo no montante a ser arrecadado seria em torno de 3%. Ninguém poderia contestar. Criou-se, todavia, uma redução do Imposto de Renda e uma multa sem natureza definida, que tem gerado críticas.

…O Brasil é formado por cidadãos de primeira e de segunda categoria. De um lado, os que têm segurança absoluta no emprego e podem usufruir de benesses, mordomias e aposentadorias especiais; de outro, aqueles sem maior segurança para o futuro.

A principal delas é que não seria justo beneficiar sonegadores. É feita principalmente por servidores dos três Poderes, que continuam obtendo benesses e aumentos de vencimentos enquanto os cidadãos não governamentais amargam um desemprego de 11 milhões de pessoas.

Por isso, os 36% de carga tributária em relação ao PIB são insuficientes para sustentar a classe de servidores -lembrando que, por levantamento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2012, nossa carga era superior a dos Estados Unidos (24%), de Japão e Suíça (29 e 28%) e de China e México (abaixo de 24%).

O Brasil é formado por cidadãos de primeira e de segunda categoria. De um lado, os que têm segurança absoluta no emprego e podem usufruir de benesses, mordomias e aposentadorias especiais; de outro, aqueles sem maior segurança para o futuro.

Por outro lado, grande quantidade de recursos foi enviada ao exterior para assegurar o patrimônio em tempos de instabilidade política. À maneira do que ocorre em outros países, estimula-se agora o retorno, o que pode gerar receitas públicas e recursos para combater a crise.

Aqueles que contestam a concessão de benefícios teriam que contestar também todas as anistias e remissões liberadas sistematicamente adotadas no país nos últimos 50 anos por todas as entidades federativas.

A indecente carga tributária brasileira obriga os governos, de tempos em tempos, a decretarem tais anistias e remissões. Isso irriga as combalidas burras oficiais, dirigidas por uma burocracia esclerosada, e permite que o país sobreviva economicamente.

A lei de repatriação é, portanto, mais uma concessão, nos moldes das que já presenciei, continuamente, nestes 59 anos de advocacia.

Apesar de a lei ser mal elaborada e confusa, considero que os contribuintes enquadrados nas hipóteses de repatriação devem acatar a proposta governamental, pois, a partir de 2018, segundo acordo internacional, não haverá mais sigilo possível no sistema financeiro mundial, razão que levou, em outros países, à adesão às repatriações, com base em leis muito mais claras e adequadas.

Espero, todavia, que o governo melhore a qualidade da legislação e aumente a potencialidade da receita, determinando que apenas o patrimônio existente no dia 31/12/2014 seja objeto de imposto e multa.

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ives-gandraIves Gandra da Silva Martins**Professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo e Unifmu, do CIEE/’O Estado de S. Paulo, da Eceme, da ESG e da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª região

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