Amedrontar, agredir, intimidar: isso é crime no Brasil! Por Ivone Zeger

Amedrontar, agredir, intimidar: isso é crime no Brasil!

Por Ivone Zeger

Ainda que estas ações aconteçam na escola e entre crianças e jovens, a lei deve ser cumprida e os responsáveis punidos.

Crianças e jovens sem limites, donos da verdade e muitas vezes cruéis, têm sido protagonistas de episódios lamentáveis ocorridos em escolas, no Brasil e no mundo. O fenômeno conhecido como “bullying” ­– estrangeirismo infelizmente adotado – traz consequências muitas vezes irreversíveis para suas vítimas, que por inúmeros motivos não conseguem reagir.

Não existe ainda em nossa legislação uma jurisprudência, ou um conjunto de leis específico que dê conta de abarcar o fenômeno. Mas pode-se, isso sim, “cercá-lo” com os dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e buscar mais alternativas a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O amedrontamento ou intimidação em que uma ou mais pessoas escolhem uma vítima e passam a agredi-la de maneira sistemática é considerado crime no Brasil, é atitude que fere os princípios constitucionais que dizem respeito à dignidade humana. Os pais precisam saber que prevenir, constatar, denunciar e buscar medidas corretivas é o mais sensato a fazer.

No que se refere à prevenção, os pais podem exigir das escolas programas de conscientização. Especialistas afirmam que o fenômeno pode ocorrer em qualquer escola, o que difere é a capacidade de detectá-lo, conduzi-lo e saná-lo. Na cidade de São Paulo, a lei nº 14.957/2009 dispõe sobre a inclusão no projeto pedagógico de medidas de conscientização, prevenção e combate a esses episódios dentro da escola pública municipal.

Na prática, isso significa que pais com filhos em escolas públicas paulistanas podem e devem se certificar de quais medidas preventivas a escola vem tomando, exigir providências e acompanhamento.

… As sanções vão desde indenizações ­– que podem custear tratamentos médicos e psicológicos, quase sempre necessários às vitimas – a cumprimento de medida socioeducativa, quando o agressor tiver mais de 12 anos.

De um modo geral, seria bastante salutar que esses casos de intimidação escolar fossem resolvidos em seus estágios iniciais, por meio da Justiça Restaurativa, sendo as próprias escolas ou no âmbito dos Conselhos Tutelares o cenário ideal para essa prática, em que todos os envolvidos se confrontam por meio do diálogo.

Na impossibilidade, pais das crianças vitimadas devem reagir, pois o Código Civil Brasileiro é claro ao chamar à responsabilidade professores e pais dos agressores. É o artigo 186 que lhes garante esse direito: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

As sanções vão desde indenizações ­– que podem custear tratamentos médicos e psicológicos, quase sempre necessários às vitimas – a cumprimento de medida socioeducativa, quando o agressor tiver mais de 12 anos. Para agressores com mais de 18 anos, as sanções são mais severas, com aplicação do Código Penal.   Os pais de alunos de escolas particulares têm ainda os recursos legais do Código de Defesa do Consumidor, por falha grave da escola na prestação de serviços, também cabendo ressarcimentos.

Este assunto é tão sério e grave, inclusive no âmbito das relações no trabalho, que no próximo artigo abordarei os temas do assédio moral e humilhação nas empresas; e o trote tanto no ambiente de trabalho quanto nas universidades.

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DRA IVONE ZEGERIvone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” ; “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas”– da Mescla Editorial

www.ivonezeger.com.br                                               

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