A lei prevê cadeia para quem pensa que pode tudo. Por Ivone Zeger

A lei prevê cadeia para quem pensa que pode tudo.

Por Ivone Zeger

Nas empresas e universidades, episódios vão da falta de educação à barbárie

Chefe nervoso trata funcionários aos berros; um colega de escritório levanta calúnia contra outro para se favorecer. Uma promoção está prestes a sair e um grupo resolve sabotar o provável novo chefe. Atitudes como essas têm um nome específico: assédio moral.  Em tempos de crise – no mercado ou na empresa – o contexto se agrava.

Tão ou mais grave é o assédio sexual, cujo episódio protagonizado pelo dirigente do FMI, o político francês Dominique Strauss-Kahn é um exemplo. O fato ocorreu em um hotel de Nova York; a vítima: a camareira Nafissatou Diallo. O fato de ele ser um dos cotados a concorrer à presidência nas próximas eleições francesas não impediu que a Justiça dos Estados Unidos agisse e o prendesse, com algemas inclusive, antes que o avião em que se encontrava decolasse para Paris.

Convenhamos, Strauss-Kahn é um homem poderoso. O caso acabou por perder força depois do depoimento da camareira, considerado “inconsistente” pela promotoria nova-iorquina e ele foi libertado da prisão domiciliar. Embora continuem as acusações e o caso não esteja encerrado, o episódio tenderia a cair no esquecimento. Mas a denúncia da camareira não foi em vão. Com ela, veio à tona caso mais antigo. O da jornalista e escritora Tristane Banon, que resolveu fazer o que queria ter feito há oito anos, mas foi impedida pela família. Denunciou Strauss-Kahn por tentativa de estupro, ocorrida durante uma entrevista. Na época, ela tentou contar o caso na televisão, mas foi censurada.

O desenrolar dos fatos envolvendo Strauss-Kahn mostra o quanto a impunidade em um episódio fortalece o agressor. Em se tratando de poderosos menos famosos, esse tipo de comportamento é até folclórico: o chefe resolve que pode conseguir um namoro às escondidas, já que a funcionária é nova e não vai querer perder o emprego. Sim, é comum, mas também dá cadeia. A lei 10.224/01, conhecida como a “Lei do Assédio Sexual”, altera o Código Penal com o artigo 216-A, que caracteriza a ação – “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”- e pune com detenção de um a dois anos. Hoje em dia, com os recursos multimídia dos celulares e cópias de e-mails, é mais fácil flagrar esses episódios. Pode-se fazer a queixa na delegacia comum ou na Delegacia da Mulher.

… E por falar em trote, aqueles horrorosos praticados pelos universitários são crimes? Claro que sim! O mesmo artigo 146 define como crime a ação de constranger “mediante violência ou grave ameaça, ou deixar o outro sem capacidade de resistência”, enfim, está tudo lá, na lei.

O assédio moral não é menos grave. As humilhações repetitivas e prolongadas ferem a dignidade e têm consequências sérias para a saúde mental e física do funcionário.

O que fazer, então? No capítulo de crimes contra a liberdade individual do Código Penal, o art. 146 trata de constrangimento ilegal em várias situações. Uma delas é no trabalho. Diz que se constitui em crime o ato de “desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral”. A pena é detenção de três meses a um ano. Isso vale também para as brincadeiras de mau gosto, aquelas em que uma característica física é motivo para humilhações e agressões psicológicas ou para os trotes contra novos empregados, especialmente entre os estagiários.

E por falar em trote, aqueles horrorosos praticados pelos universitários são crimes? Claro que sim! O mesmo artigo 146 define como crime a ação de constranger “mediante violência ou grave ameaça, ou deixar o outro sem capacidade de resistência”, enfim, está tudo lá, na lei.

A falta de educação e civilidade não se restringe aos ambientes estudantis. Trotes também acontecem nas empresas, especialmente entre estagiários; embora não tão agressivos, também humilham e constrangem. Há, ainda, casos de sabotagem ou ações deliberadas para desprestigiar ou desqualificar o trabalho de quem está prestes a ser promovido. Episódios assim podem ser enquadrados como assédio moral.

Para casos como esses, em especial os de “bullying” e os “cyberbulling”, é importante haver alguém que relate os fatos com isenção. É exatamente essa a função que um tabelião pode exercer com competência. Tem crescido a procura aos Tabelionatos de Notas para a feitura da “ata notarial”. Esse documento é um instrumento público e nele o tabelião conta exatamente o que vê e ouve, sem emitir sua opinião ou julgamento exercendo um papel fundamental nos casos de crimes virtuais, inclusive para fatos presenciais onde o tabelião se  dirige ao local no momento em que os atos ocorrem.

Com seu uso previsto pela lei federal 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, a ata notarial pode ajudar muito na hora de buscar a Justiça contra os que perderam a noção de civilidade e pensam que destratar pessoas é fato corriqueiro e isento de responsabilidades.

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DRA IVONE ZEGERIvone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” ; “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas”– da Mescla Editorial

www.ivonezeger.com.br

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