DECISÃO

Uma decisão correta com fundamentos errados. Por Manoel Gonçalves F. Filho

UMA DECISÃO CORRETA COM FUNDAMENTOS ERRADOS

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

Na verdade, o direito constitucional brasileiro, ao menos desde a República, não admite distinções por motivo, de cor, sexo, raça, etc. Mais. Desde 1951, é expressamente punido preconceito de raça ou de cor, do que faz fé a Lei Arinos (Lei nº 1.390/51). E não há intérprete de nossas Constituições, como não há qualquer jurista que não dê ao art. 5º da Lei em vigor esse alcance…

DECISÃO

O noticiário deste sábado – 3 de outubro – dá ao leitor uma informação enganosa. É a de que o STF aprovou divisão igual de tempo e verba a candidatos negros já em 2020. Corretamente falando, o STF determinou que a todos os brasileiros candidatos às próximas eleições se dê igual tempo e verba.

Com efeito, a igualdade é um direito que a Constituição reconhece a todos os brasileiros “sem distinção de qualquer natureza”, como está no caput do art. 5º. Não foi, portanto, a “negros”, mas a brasileiros sem exceção que se reconheceu o direito.

Na verdade, o direito constitucional brasileiro, ao menos desde a República, não admite distinções por motivo, de cor, sexo, raça, etc. Mais. Desde 1951, é expressamente punido preconceito de raça ou de cor, do que faz fé a Lei Arinos (Lei nº 1.390/51). E não há intérprete de nossas Constituições, como não há qualquer jurista que não dê ao art. 5º da Lei em vigor esse alcance. Distinção em função da cor seria sempre e por todos unanimemente considerada inconstitucional.

Por outro lado, no plano do direito internacional, a distinção por motivo de cor é literalmente repudiada. Está isto expresso no art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Esta repele distinções “nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.”

Recorde-se ademais a lição de Mandela de que “a divisão política, baseada na cor, é inteiramente artificial e, quando ela desaparecer, também desaparecerá a dominação de um grupo de cor por outro.”[1]

O STF, portanto, que é o guardião da Constituição jamais tomaria uma decisão, apoiando-se numa distinção de cor, ainda mais em matéria de direitos políticos inerentes à cidadania.

Mas o noticiário tem uma razão que não justifica o engano, mas o explica.

A questão apreciada pelo STF torna imediatamente obrigatória uma igualdade na divisão e distribuição de recursos que o TSE previa previsto para eleições subsequentes à próxima.

Ora, nesta decisão do TSE, o seu eminente Relator, Min. Luís Roberto Barroso, para justificar a atribuição desses recursos, não invocou a igualdade entre brasileiros, mas subscreveu uma doutrina difundida nos Estados Unidos para servir de base à segregação racial. Ou seja, a doutrina de que não é branco quem tem entre algum de seus ancestrais um negro não é jamais branco, mas sempre é “negro”, independentemente da cor da pele.[2] Em razão do que seria necessário dar a “negros”, ou melhor àqueles que tivessem um ancestral negro, maior participação na política. Assim, ao menos, se coloririam as câmaras.

DECISÃO… Como nos debates que se travaram no STF não faltou o eco das ideias expostas no TSE e sentenciosas condenações de um “racismo estrutural”, a decisão foi correta, mas talvez errada e absurdamente justificada.

 

Tal doutrina já foi repudiada quando a Suprema Corte fulminou a tese racista da segregação. Aparentemente, porém, ela ainda tem adeptos em Harvard.

Na verdade, é preciso assinalar que a decisão do TSE não acolheu integralmente o que havia sido pedido na Consulta. Esta pretendia que, além da divisão e distribuição igualitária de recursos, haveria o estabelecimento de cotas de candidatos negros, como hoje há cotas para a candidatura de mulheres (independentemente de cor…). Isto não foi deferido, sob a alegação – não de que pedido era absurdo – mas de que isto deveria ser estabelecido por lei pelo Congresso Nacional. Ou seja, há evidente simpatia pela ideia de desestruturação do povo brasileiro numa miríade de grupos segundo a cor, porque cientificamente é proibido falar em raça. Certamente a isto se voltará a reclamar em breve.

Como nos debates que se travaram no STF não faltou o eco das ideias expostas no TSE e sentenciosas condenações de um “racismo estrutural”, a decisão foi correta, mas talvez errada e absurdamente justificada.

O que vale, porém, é a decisão, não a fundamentação. Esta, todavia, é um prenúncio preocupante.

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

SP 3/10/2020.

[1] Discurso em sua defesa que proferiu perante a Corte Suprema de Pretória, em 20 de abril de 1964,

[2] Tratei do assunto em texto publicado pelo Chumbogordo, intitulado O TSE e os “negros”, em 31 de agosto de 2020.

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