Leis que “legitimam” o auxílio-moradia?… Onde estão elas? Por Marco Antonio Birnfeld

Leis que “legitimam” o auxílio-moradia?… Onde estão elas?

Por Marco Antonio Birnfeld

Em síntese, qualquer pagamento pelos cofres públicos depende de lei.

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO ESPAÇO VITAL, 19 DE MARÇO DE 2018

A notícia de que o STF julgará na próxima quinta-feira (22) a validade, ou não, do auxílio-moradia pago aos juízes da ativa permite lembrar um precedente gestado no Rio Grande do Sul, ocorrido há mais de 30 anos, em 1987. Há elementos comuns e particularidades entre o precedente e a atualidade.

No caso de 1987, ante a Lei Complementar nº 35/79, designada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), havia expressões sujeitas à discussão no ponto, convencionalmente referido como auxílio-moradia.

O artigo 65 dispunha e dispõe que, “além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens”.

Fixo-me nas tais “vantagens”. O inciso contempla “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança” e o inciso II prevê “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”.

Nesse artigo 65 havia também o acréscimo decorrente da Lei Complementar nº 54/86 com o seguinte comando no § 3°: “Caberá ao respectivo tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao magistrado auxílio-transporte em até 25% e auxílio-moradia em até 30% sobre os vencimentos.”

Então, invocando essas normas o Tribunal de Justiça do RS acolheu pretensão da Ajuris e editou, em 23 de fevereiro de 1987, a Resolução nº 01/87 com estas nítidas disposições corporativas: “Concessão aos magistrados do Estado das gratificações de 30% como auxílio-moradia e de 25% como auxílio-transporte; e acréscimo das mesmas vantagens aos proventos da inatividade”.

Mas o juiz gaúcho Osvaldo Peruffo, à época titular da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre, se insurgiu contra a tal Resolução nº 01/87. O magistrado – em nome próprio – primeiramente, requereu ao TJRS que revogasse a inconstitucional resolução. O TJ indeferiu. E, tal como buscava a Ajuris, a corte estadual, por maioria, manteve hígida a resolução. Com isso, os penduricalhos efetivamente oficializavam-se os penduricalhos, que distribuiriam as argentárias benesses. Mas…

… Inconformado com o despropósito, o mesmo juiz Peruffo requereu ao então Procurador-geral da República (na época, José Sepúlveda Pertence) que propusesse a representação de inconstitucionalidade contra a indigitada resolução do TJRS. Detalhe: tal ação era o único meio apropriado para impugnar os despropósitos e os atos normativos inconstitucionais. Outro detalhe: a ação só poderia ser proposta pelo Procurador-geral da República.

A fundamentação do juiz e cidadão Peruffo se fixava em dois pontos básicos conforme as normas constitucionais vigentes: as vantagens previstas no art. 65 só poderiam ser concedidas mediante leis da órbita competente: lei estadual para magistrados de cada Estado; lei federal para magistrados da União.

Outro detalhe – este fundamental: tais leis dependeriam de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado, para os juízes estaduais: Presidente da República, para os juízes federais.

O Procurador-geral da República – acolhendo os fundamentos do juiz e cidadão suscitante – ajuizou a ação, que foi acolhida no STF. Liminarmente, o relator, ministro Francisco Rezek, suspendeu a execução da argentária Resolução nº 01/87 do TJRS (Proc. RP nº 1406-1). E assim, temporariamente fechou-se a torneira financeira e os pagamentos não mais foram feitos.

Meses depois, em 9 de dezembro de 1987, já com o ministro Moreira Alves como relator, foi julgada procedente aquela representação. (Proc. Rep In-Const. nº 1417-7). Foram acolhidos os argumentos suscitados pelo então magistrado gaúcho (hoje aposentado) e, assim, foi julgado inconstitucional o § 3° do art. 65 da LOMAN na redação da Lei Complementar nº 54/86.

O acórdão está publicado na Revista dos Tribunais (vol. 631, págs. 211/230. O § 3° depois foi tornado insubsistente pela Resolução nº 31/93 do Senado Federal.

Em resumo, o julgamento firmou a interpretação de que as vantagens previstas no art. 65 da LOMAN – entre as quais está o imoral auxílio-moradia – dependem de lei formal. Na situação presente – inclusive no anunciado julgamento do STF na próxima quinta-feira (22) – pode ser aplicada a interpretação de 1987, mesmo que tenham ocorrido alterações nas normas jurídicas.

Embora a Constituição de 1988 – conforme art. 96, II, alínea ´b´- não mais exija iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de leis sobre vantagens para magistrados, persiste na Constituição a exigência de lei formal para qualquer vantagem que acarrete despesa (art. 169 e suas subdivisões).

Em síntese, qualquer pagamento pelos cofres públicos depende de lei.

Na etapa atual, as ações pendentes alusivas ao auxílio-moradia, a serem julgadas pelo Plenário do STF, são assim resumidas:

  • Ação originária nº 1773, iniciada em abril de 2013 (Autores – JUÍZES FEDERAIS e LITISCONSORTES; Ré: UNIÃO FEDERAL).

Em antecipação de tutela, o ministro relator Luiz Fux, após longo parecer favorável (sim!) do Procurador-Geral Rodrigo Janot, concedeu em 15 de setembro de 2014, auxílio-moradia para juízes. E o processo ficou por três anos e meio nesse estágio, sem ter sido submetido ao Pleno do STF. A generosidade decorrente, os operadores jurídicos conhecem.

  • Ação cível originária nº 1946, iniciada em setembro de 2014 (Autores – ASSOCIAÇÕES DE JUÍZES e DIVERSOS LITISCONSORTES; Réus: UNIÃO FEDERAL e ESTADOS diversos).

Em antecipação de tutela, em 25 de setembro 2014, o relator Luiz Fux estendeu – praticamente a todos os juízes – o auxílio-moradia, pelas razões da decisão proferida na precedente AO nº 1773.

  • Ação cível originária nº 2.511, iniciada em setembro de 2014 (Autora – ANAMATRA; Ré – UNIÃO FEDERAL).

Também em antecipação de tutela, no mesmo 25 de setembro de 2014, o mesmo relator Luiz Fux estendeu aos juízes do Trabalho o auxílio-moradia, por iguais razões da decisão adotada na AO nº 1773.

Olho vivo num detalhe importante: as concessões proferidas por Fux só invocam o art. 65, II, da LOMAN.

A cidadania espera que o Supremo volte a aplicar a interpretação de 1987. Ocorrendo isso, certamente a Suprema Corte suprimirá o auxílio-moradia concedido, revogando as decisões liminares, até que entrem em vigor improváveis leis específicas para a argentária e imoral vantagem.

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Marco Antonio Birnfeld, advogado

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