Perdoar por quê?

Perdoar por quê? Por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira

Não houve motivação para a conduta criminosa dos destruidores, assim como não há para o perdão.

Perdoar por quê?

PUBLICADO ORIGINALMENTE NO ESTADÃO, OPINIÃO, EDIÇÃO DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Tenho acompanhado com grande interesse os desdobramentos em torno da proposta de anistia aos envolvidos nos atos de vandalismo ocorridos em 8 de janeiro. Na ocasião, diversos prédios públicos foram depredados, assim como seus respectivos acervos, que incluíam peças históricas, obras de arte, bustos e retratos de figuras da República, além de relíquias de valor inestimável — entre elas, um magnífico relógio.

Os vídeos nos mostram a ferocidade com que agiram. Seus semblantes e a intensidade de suas ações destrutivas denotavam uma fúria que beirava o ódio. Um ódio incontido e que se espalhava, contaminando a todos que ali estavam. À medida que cada qual via o outro agir, o seu ímpeto de aniquilar o patrimônio público era avivado e crescia de força. Foi a contaminação da maldade. Creio que se houvesse funcionários nos prédios, policiais, ou alguém que tentasse contê-los, sem dúvida teriam sido vítimas de agressões, de violências possivelmente até letais.

A pergunta que se impõe é por que agiram dessa forma? Qual o objetivo dessa conduta insólita, sem precedentes na história do Brasil? Não ouço nem leio nenhuma justificativa por parte dos defensores dos destruidores do patrimônio nacional.

Igualmente de forma imotivada, querem perdoá-los. Nenhum esclarecimento é fornecido para a aplicação de um instituto raramente utilizado e apenas em situações específicas, que é a anistia. Quais as motivações jurídicas, éticas ou morais para que os destruidores do patrimônio público não recebam as sanções previstas em lei, após terem sido condenados de forma regular?

Não houve motivação para a conduta criminosa dos destruidores, assim como não há para o perdão. Poder-se-ia dizer que se trata de um ato de pacificação nacional. Pacificam-se situações de conflito social, graves dissidências políticas, luta armada interna e quaisquer outras ameaças à paz social e à democracia.

Mas, atualmente, nenhum abalo institucional existe. A turbulência do 8 de Janeiro e as ações de desestabilidade institucional foram contidas e são alvo de investigações e ações penais em curso, algumas já julgadas e outras prestes a terminar.

Nada há para ser pacificado. Aliás, parece que paz é o que não desejam os predadores e os que pensaram e agiram contra a estabilidade democrática.

Aqueles que atentaram contra a paz pública e hoje falam em pacificação, se forem anistiados, se sentirão à vontade para novamente praticar ações e tentativas de abalos à harmonia social.

Enquanto escrevia esse texto, ocorreu-me que os princípios da isonomia, da equidade e da igualdade deverão ser eventualmente aplicados, caso a anistia seja concedida, para que sejam perdoados também outros condenados pela prática dos mesmos delitos cometidos pelos criminosos de 8 de janeiro. Nesse mesmo sentido, deverão ser indultados todos os cidadãos que atentarem contra o Estado Democrático de Direito e contra as instituições democráticas.

A eventual e perseguida anistia para os destruidores dos prédios de Brasília justifica e obriga, em nome daqueles princípios que se conceda perdão para todos que praticaram os mesmos crimes. O sentimento comum de justiça conduz às mesmas soluções, por serem semelhantes às situações.

Outra questão deve ser abordada. Diz respeito ao mau exemplo que a concessão do perdão dará a todos os segmentos sociais. Primeiro aos seus próprios beneficiários, que se sentirão à vontade para repetir os seus atos de barbárie. Como disse Miguel Reale Junior em seu oportuno e contundente artigo publicado por este jornal, a anistia seria preparatória para um outro golpe. O sentido de seu escrito está exposto no seu título Anistia para um novo golpe (6/9, A4). Claro que os mesmos ou outros pretendentes golpistas poderão pensar: “E por que não tentar de novo?”.

Mas, ainda no tema dos efeitos exemplares da anistia, nós entramos no campo das cogitações: por que não a usar para moradores de rua e aqueles que não possuem um teto digno que vierem a ocupar moradias de terceiros, abandonadas ou não; ou os que movidos pela fome venham a invadir um supermercado à cata de alimentos? Perdão também poderão merecer os que se revoltarem nos corredores de hospitais por não serem atendidos após horas e horas de espera.

Note-se que, nesses exemplos, há sempre uma motivação para a conduta, no caso das destruições de 8 de janeiro, como se viu, não há nenhuma razão, nenhuma justificativa racional.

O foco da anistia é o perdão para quem cometeu crimes em certas situações não descritas em lei, mas extraídas da aplicação reiterada do instituto. Todos os exemplos de anistia possuem alguns denominadores comuns nas condutas perdoadas. Ou são casos ligados a conturbações sociais; às tentativas de mudanças de regime; golpe de Estado; e outras ações similares. O objetivo da anistia nesses casos é sempre a pacificação social e política da Nação.

Vê-se que o indulto ora perseguido não se adapta a nenhuma hipótese acima. Refere-se a uma atividade irracional, anárquica e violenta, desprovida de um ideal ou qualquer sentimento superior. Mera baderna predatória de alguns e ânsia pelo poder de outros.

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__*Antônio Claudio Mariz de Oliveira é advogado criminalista, da Advocacia Mariz de Oliveira. Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Conselheiro no Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), membro da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e atuou como Secretário de Justiça e Secretário de Segurança Pública de São Paulo nos anos 1990. Foi presidente da AASP e da OAB-SP por duas gestões. 

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