A (in)coerência e a (i)logicidade de um Ministro legislador. Por Manoel Gonçalves F. Filho

A (IN)COERÊNCIA E A (I)LOGICIDADE

DE UM MINISTRO LEGISLADOR

 MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

… a incoerência leva à ilogicidade. E não é difícil identificar a razão desta. Ele quer substituir a escolha entre os nomes de uma lista tríplice por uma eleição direta…

ilogicidade

De há muito Ministros do STF tomam “liberdades” com a Constituição. Substituem o que insofismavelmente decorre do seu texto – que não está em redação incompreensível para o comum dos mortais – por sua douta opinião. Isto em geral ocorre em decisões monocráticas que não raro ficam anos na gaveta antes de serem submetidas ao Plenário, enquanto vigoram as normas ou limitações estabelecidas na decisão de um só. Mas também o fazem em votos em “plenário virtual”.

Observo, todavia, que tais decisões são justificadas por interpretações “construtivas”, baseadas até na semiótica, quando não em doutrinas “difusas”. E é fácil inventá-las, se preciso. Assim, evitam ou disfarçam a não aplicação da norma tal qual lida e executada pelos que leem se seguem a Constituição. Não o fazem frontalmente.

Ademais, os Ministros costumam guardar um mínimo de coerência – embora desobedeçam frequentemente à jurisprudência arraigada – não rejeitam hoje o que aprovaram ontem. E procuram ter na argumentação um mínimo de lógica.

Nem sempre, porém.

Em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, atualmente em deliberação virtual, vota um eminente Ministro:

“Medida cautelar parcialmente deferida, com efeitos a partir do protocolo da ação, afim de que a nomeação a nomeação de Reitores e de Vice-Reitores atenda concomitantemente aos seguintes requisitos: (I) ater-se aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice; (II) respeitar integralmente o procedimento a forma de organização da lista pela instituição universitária; e (III) recaia sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista”.[1]

Não se põe em causa – aqui – o muito que se poderia dizer a propósito da organização das listas em diversas universidades, insista-se na evidente incoerência e ilogicidade do Ministro.

ilogicidade…Em resumo, o voto do guardião da Constituição escarnece da própria Constituição, já que ao mesmo tempo infringe a separação dos poderes, o estado de direito e o princípio de legalidade…

Como se lê do voto, o ilustre Ministro aceita que o procedimento necessário para a escolha de Reitores e Vice-Reitores principie por uma lista tríplice. Está isto no item I.

Mas para que lista tríplice, se o nomeado há de ser o “docente indicado em primeiro lugar na lista”?

Assim, a incoerência leva à ilogicidade. E não é difícil identificar a razão desta. Ele quer substituir a escolha entre os nomes de uma lista tríplice por uma eleição direta.

Para tanto, ele quer dar uma nova interpretação a normas editadas sob a Constituição vigente – não ao tempo da “ditadura” – e há mais cerca de vinte e cinco anos. Para tanto, ousa referir-se a “quase-costume” – como se um quase-costume fosse norma jurídica – e invocar uma doutrina do “devir constitucional” que pretendidamente autoriza o intérprete a apreciar a Constituição tal qual bem lhe parecer. Torna-se ele, assim, um constituinte que pode dar-lhe o sentido que inventar. Assim, para os que partilham de tal concepção revolucionária, a Constituição não vale nada e permite ao seu “guardião” determinar o que lhe apraz, inclusive fazer da Constituição o joguete de suas convicções.

A argumentação justificativa do voto demonstra o óbvio: ter sido o voto redigido para inovar o direito, não para interpretá-lo. O seu prolator não é um ignaro, ao contrário tem conhecimentos jurídicos sólidos, embora sua especialidade não seja o direito público. Deste sabe ao menos o mínimo do que todos os operadores do direito têm de conhecer para passar no exame de ordem. E certamente a maioria destes nunca ouviu falar no devir do direito constitucional.

Para os quem veem na Constituição a peça fundamental da ordem jurídica, o Estado de Direito como instrumento do governo de leis e não de homens, a separação de poderes como uma forma de impedir o arbítrio – dos juízes também – e eles não desapareceram ainda, o seu voto é teratológico.

É indiscutível, de fato, que o voto do ilustre Ministro contraria frontalmente a lei vigente e despreza a sua interpretação adotada durante mais de vinte e cinco anos.  Esta prevê uma lista tríplice para escolha dos futuros Reitores ou Vice-reitores – e nisto se resume a participação da comunidade acadêmica – mas deixa a escolha livre entre os três indicados a autoridade republicana. Combina assim o impulso corporativo a interesse geral.

Ora, ao dispor que o mais votado há de ser o nomeado renega a opção legal, o que importa em usurpar o papel de legislador. Prescreve o que a lei não prescreve. Ao fazê-lo, pode mais que o Congresso Nacional mais o Presidente da República, pois, aquele aprovou as normas, este sancionou a lei.

É ademais é flagrante absurdo pretender, implicitamente, embora, que autonomia seja o mesmo que independência. Qualquer dicionário jurídico esclarece a diferença. A autonomia é a liberdade de dispor dentro dos limites postos pela Constituição, não se confunde com soberania, portanto, com independência.

Em resumo, o voto do guardião da Constituição escarnece da própria Constituição, já que ao mesmo tempo infringe a separação dos poderes, o estado de direito e o princípio de legalidade – expresso para quem quiser ler, no art. 5º, II da Constituição. Ora, segundo este, “ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Ato judicial não é Lei. Ato inconstitucional é nulo e írrito.

O caso não é insignificante para passar desapercebido.

[1] ADI 6565, em 9 de outubro de 2020.

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

 

2 thoughts on “A (in)coerência e a (i)logicidade de um Ministro legislador. Por Manoel Gonçalves F. Filho

  1. Tem acontecido consulta em universidades federais com voto universal: docentes, funcionários e alunos. Com essa prática e a interpretação do Ministro do STF cartas marcadas para as Reitoria. Quantas pessoas lerão o seu alerta? O Parlamento vai engolir este jabuti?
    Obrigada, texto impecável!

  2. Tem acontecido consulta em universidades federais com voto universal: docentes, funcionários e alunos. Com essa prática e a interpretação do Ministro do STF cartas marcadas para as Reitoria.
    O Parlamento vai engolir este jabuti?
    Obrigada, texto impecável!

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