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A batalha no Supremo – II. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho

A BATALHA NO SUPREMO – II

 MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

 Observações jurídicas sobre a anulação de processos criminais e efeitos da eventual suspeição de juiz

batalha

A batalha que se desenrola no Supremo Tribunal Federal, perante a opinião pública estarrecida e preocupada, acerca da anunciada anulação das condenações de Curitiba e da suspeição do seu prolator, merece algumas observações de ordem jurídica. Ouso fazê-lo, pois os especialistas permanecem em silêncio quanto a elas.

A primeira é que a repartição de competências entre os juízes do mesmo grau, é meramente uma questão de necessidade prática. Com efeito, se fosse possível num país com a extensão e a população do Brasil, que um só juiz decidisse todos os litígios e punisse todos os criminosos, haveria a prestação jurisdicional e a baixo custo. Entretanto, como isto não  é, necessário se torna que haja juízes em número necessário para atender ao direito fundamental de cada cidadão a uma prestação jurisdicional célere. É o que declara o art. 5º, LXXVIII da Constituição. E evidentemente havendo numerosos juízes competentes para dirimir litígios e aplicar a lei é preciso um critério pragmático para dividir entre eles o serviço.

Tal repartição, portanto, meramente pragmática, não importa em vício, quando por alguma razão, o que caberia a um se processa e julga perante outro, tão competente quanto aquele.

Veja-se que a relatividade da repartição de competência é tão flagrante que o STF, ao desencadear o meritório inquérito sobre as fake News, entendeu que suas “dependências” – como está no seu Regimento – se estendem a todo o território nacional. Avançou, pois, além da delimitação de competência. E isto foi aprovado pelo Plenário.

Parece-me, por isso, que é descabido, depois de processos já terem sido instruídos e julgados, a questão da competência seja reposta em discussão. De fato – insista-se – no caso concreto, já tinha ela sido posta em discussão várias vezes e sempre decidida da mesma forma. Se não fosse da parte de ilustre jurista a insistência, dir-se-ia tratar-se de teimosia. Sendo de quem é, trata-se, talvez, de mero formalismo.

Por outro lado, existe o duplo grau de jurisdição a fim de garantir em proveito do condenado a revisão dos enganos eventuais do juiz. A esta revisão os processos já passaram – e até já chegaram ao STJ. Ora, o tribunal de segunda instância tem o poder de rever o aspecto de prova e de direito, fato e aplicação da lei. Ele o fez. Assim entendeu provados os fatos e adequada a aplicação da lei. Tanto que na invocação formalista da incompetência, é ressalvada a prova já existente. Ou seja, passando pelo crivo do Tribunal, eles são reconhecidos como verdadeiros. Esses mesmos fatos comprovados, portanto, podem servir para a condenação do acusado, segundo a apreciação da Corte competente. Neste sentido, o ilustre Ministro prolator da anulação, em várias entrevistas, se manifestou e insinuou desejá-lo.

Para que repetir, então, o que já foi feito? Isto não contrariaria a “celeridade na tramitação” dos processos, que reclama o já citado art. 5º, LXXVIII da Constituição vigente?

A Corte de segunda instância já não terá verificado a prova com seus próprios olhos? A seu juízo, não terá reconhecido a comprovação dos fatos? Isto não bastaria? Se não os tivesse reconhecido, teria provido o recurso adequado. E, mais, não teria aplicado corretamente o direito ao caso, como atesta o controle de Tribunal superior?

Este aspecto foi reconhecido indiretamente pelos advogados do acusado em habeas corpus que impetraram e do qual logo depois desistiram. Eles ousaram pedir a declaração da suspeição de membros do Tribunal que confirmou a decisão de primeira instância. Entretanto, voltaram atrás por não ter qualquer fundamento a suspeição que levantam.

Ademais, a repetição não seria um excesso de formalismo inútil? Uma perda de tempo? E se perderá tempo com ela e tempo conta para a prescrição dos delitos. Portanto, para sua impunidade.

Por outro lado, é legítimo discutir a conduta de um juiz, que deve ser isento e objetivo. Mas discutir essa conduta, não significa que ela tenha sido decisiva para uma condenação já submetida ao crivo de Cortes superiores. A apreciação da conduta do juiz, sim, deve ser feita, mas para que ele receba a devida punição, se cometeu pecados.

Entretanto, não é razoável que decisões suas já revistas por instâncias superiores sejam desfeitas. Na verdade, as condenações não são mais mera obra do juiz pecaminoso e sim das Cortes superiores que, podendo desfazê-las, reconheceram como provados os fatos e aplicaram corretamente a lei.

Ir além da punição de quem merece punição, é, sem dúvida, excesso quando beneficia quem merece punição. O garantismo em prol de culpado se torna punitivismo em detrimento da sociedade(o que é incompreensível para o bom senso do comum dos mortais.)

Ora, para impedir que ocorra tal situação – que configuraria o summum jus, summa injuria – é que se introduziu no direito brasileiro a modulação de efeitos das decisões em matéria constitucional. Isto permitiria que fosse sancionado quem abusou do poder enquanto juiz, sem que isto viesse a beneficiar, por questões meramente processuais – de ordem pragmática e relativa – a punição de outros. Mormente, quando já revista por Cortes sem mácula.

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

SP 15/03/21

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