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As decisões monocráticas no STF. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho

AS DECISÕES MONOCRÁTICAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

batalha

Entre os fatos relevantes, seja política, seja juridicamente, que têm impactado a vida brasileira de modo profundo, incluem-se decisões monocráticas tomadas por eminentes membros do STF, com base em suas interpretações da Constituição (às vezes personalíssimas). Delas, algumas importam até em construções sutis e elaboradas de caráter doutrinariamente contestável. E, mais, chocam-se não raro com a jurisprudência do próprio Tribunal, tendo a semelhança com incoerência.

Geram elas, insegurança jurídica, suscitam conflitos com autoridades e, pior, perplexidade entre o povo. Este, cego para sutis construções jurídicas – que às vezes nem juristas compreendem – as vê com espanto e, por ignorância, as suspeitam de atenderem a objetivos que não se enquadram na guarda da Constituição, tarefa cometida pela própria Lei Magna ao STF.

À guisa de exemplo, podem-se citar duas que ainda pendem de reapreciação. Ambas contrariando posicionamentos anteriores da Corte e às vezes do próprio prolator. Uma, anulando os processos criminais que condenam importante líder político, já ratificadas por tribunais que já as reviram tanto do ângulo da prova como do direito. Outra, com relação a medidas que podem ou não serem tomadas com relação à pandemia de Coronavírus. Estas, inclusive põem em causa, a própria estrutura federalista do País.

O impacto deriva do fato de que decisões monocráticas dos eminentes Ministros do STF têm força obrigatória até que haja a deliberação do Plenário. E não vem de pronto.

No caso de decisão pela inconstitucionalidade a questão se torna mais grave. Com efeito, para esta é exigida claramente pelo art. 97 da Constituição o apoio da maioria absoluta do Tribunal. Nele está: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (sublinhei).

 É o que os mestres americanos chamam da regra do Full bench. E a razão disto é óbvia. A importância das decisões sobre a Lei das Leis não precisa ser exaltada, nem a delicadeza de tais posicionamentos que afetam a vida nacional, assim não pode ficar na dependência da opinião de um só, por ilustrado que seja.

Sem dúvida pode haver razões relevantes e de urgência – como está no Regimento Interno da nossa Suprema Corte – que justificam a decisão liminar monocrática. Esta decisão – note-se – importa numa decretação – embora provisória, mas de caráter obrigatório para todos os demais Poderes, e suas autoridades, e para os juízos inferiores. Assim atingem a aplicação de leis votadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo, sustando a sua aplicação e como consequência afetando a atuação do Executivo. E, dada a estrutura federal do Brasil, elas têm alcance sobre leis e atos dos governos estaduais e municipais.

Ocorre, porém, que – como é típico do nosso país – o provisório tende a se tornar definitivo  (pois há liminares que já foram editadas há vinte anos e não foram levadas à decisão do Plenário). Ou ao menos a perdurar por longo e longo tempo.

É incontestável que esta situação provisória fere o estado de direito num de seus aspectos primordiais, a segurança jurídica. Enquanto a liminar prevalece, não existe segurança jurídica, visto que dez outros eminentes Ministros deverão participar da decisão definitiva e pelo menos mais cinco deverão subscrever a tese da inconstitucionalidade para que se declare esta, conforme prescreve o citado art. 97 da Constituição.

Não é preciso lembrar para operadores do direito que essa situação de insegurança jurídica perdura, não apenas por longos anos, como suspensões provisórias foram derrubadas bastante tempo depois de terem sido prolatadas. Ou, ao revés, o indeferimento da liminar – que sugeriu um rumo – foi revertida anos depois pela deliberação do Plenário.

No plano político, o impacto desta situação de insegurança é grave. Reformas, por exemplo, do sistema processual penal, adotadas depois de amplo debate no Congresso – portanto, com a aprovação do Congresso e sanção do Presidente da República, ficam paralisadas sem previsão de efetivação. Reforma partidária já teve rejeitada a liminar, mas às vésperas de se tornar efetiva, foi tornada inconstitucional e consequentemente nulificada.

É inegável que liminares são necessárias para prevenir que violações graves da Constituição produzam efeitos. É indiscutível que a nossa Suprema Corte esteja sobrecarregada de casos a dirimir e evidentemente os seus esforçados e operosos membros. Embora “guarda da Constituição”, o STF tem competências que vão muito além disto, inclusive no plano criminal.

Mas também não faz dúvida que a situação acima descrita enfraquece o estado de direito, a segurança jurídica, a supremacia da Constituição e até a governabilidade do país. E, mais grave, ela pode ser vista como um abuso de poder, ou um instrumento de manobra por quem não conhecer a elevada dignidade de seus prolatores.

É urgente uma solução para isto (como para seu irmão gêmeo, o pedido de vista, que suspende à vezes por anos a tomada de decisão).

Tenho a ousadia de trazer a debate algumas alternativas.

Uma, drástica, é ficar prescrito que liminar em matéria constitucional tem de ser apreciada pelo Plenário em prazo breve (não ouso estipulá-lo) sob pena de caducar. Se a importância da evitar a violação é urgente, a de eliminá-la de vez também o é.

Outra é, numa emenda constitucional, despir-se o STF de competências outras que não as de guardião da Constituição. A Suprema Corte ganharia tempo para exercer sua função principal.

A última seria criar-se, como se faz pelo mundo afora, uma Corte constitucional, com a função exclusiva de guarda da Constituição. Isto, sem dúvida, colidiria com nossa tradição, pois tais Cortes têm membros com mandato limitado no tempo e são estes escolhidos, uns pelo Executivo, outros pelo Legislativo e outros tantos pelo Judiciário.

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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 5/04/2021

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