STORNI lei de segurança nacional

Charge de Storni sobre a Lei de Segurança Nacional. “Careta”, 23 de fevereiro de 1935

Lei de Segurança Nacional. Por José Paulo Cavalcanti Filho

LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

 JOSÉ PAULO DE CAVALCANTI FILHO

… em honra aos que trabalharam nele, sugiro seja imediatamente incorporado aos demais projetos, em exame no Congresso Nacional, tudo na direção de um Estado de Direito que seja verdadeiramente Democrático.

STORNI lei de segurança nacional
Charge de Storni sobre a Lei de Segurança Nacional. “Careta”, 23 de fevereiro de 1935

O Congresso Nacional se prepara para revogar a Lei da Segurança Nacional–LSN, 7.170/83 (ainda mais dura que a legislação anterior da Ditadura, Lei 6.620/78 e Decretos 898/69 e 314/67). Com base no conceito de uma Segurança Nacional que vem desde as Ordenações do Reino (livro V, título VI), é verdade, com o Crime de Lesa-Majestade. Mas que ressurge com nova roupagem, na Constituição de Getúlio (1934), agora em favor do Estado. Os jornais, hoje, dizem que o primeiro projeto propondo essa reforma teria sido apresentado, em 1991, pelo querido mestre Hélio Bicudo (tendo a ele apensados, agora, outros 22 projetos). Com o texto presente, sinto-me no dever de fazer um resgate da história.

Começo lembrando que essa ideia de uma ampla reforma legislativa nasceu com a redemocratização, em 1985, no Governo Sarney, sendo Ministro da Justiça Fernando Lyra. Para tanto criamos, no Ministério, programa pela imprensa logo batizado como Remoção do Entulho Autoritário. Com destaque, nele, para a substituição desse mostrengo da LSN. Como Secretário Geral coordenei, pessoalmente, comissão formada pelos mais destacados penalistas brasileiros da época. Inclusive estando presente em todas as reuniões que fizemos, por muitos meses, todas as quartas-feiras. No Rio, por ali residirem 3 dos membros de comissão formada por Evandro Lins e Silva e Antônio Evaristo de Moraes Filho, ambos falecidos já faz algum tempo. René Ariel Dotti, falecido em fevereiro deste ano.  Mais, ainda em plena atividade, Nilo Batista.

O resultado desse trabalho foi projeto de uma Lei de Proteção do Estado Democrático publicado, em 21/01/1986, no Diário Oficial da União. Bem antes daquele projeto do amigo Bicudo, pois. Para compreensão de seu conteúdo indico haver, nele, também numerosas regras de caráter processual. E refiro que se estrutura em cinco eixos principais, a saber:

  1. SOBERANIA E INTEGRIDADE TERRITORIAL DO ESTADO. Em que se trata (pela ordem como são postas, no texto) de Guerras de Conquista, Movimentos Separatistas, Traição, Espionagem, Atentado, Revelações de Segredo de Estado. São as únicas situações julgadas pela Justiça Militar; sendo, todas as outras, pela Justiça Civil.
  1. NAÇÃO E NACIONALIDADE. Em que se trata de Genocídio, Terrorismo, Organizações Paramilitares, Sabotagem, Apoderamento de Aeronave, Desaparecimento de Pessoas, Tortura, Ultraje ao Sentimento Nacional, Proteção à Bandeira e Símbolos Nacionais.
  1. EXERCÍCIO DO PODER LEGÍTIMO. Em que se trata de Insurreição, Golpe de Estado, Conspiração, Atentados contra Chefe de Poder, Coação a Autoridade.
  1. EXERCÍCIO DAS LIBERDADES POLÍTICAS E VOTO. Em que se trata de Atentados a Partidos Políticos, Impedimento de Eleição, Fraude Eleitoral, Coação Eleitoral, Abuso do Poder Econômico, Constrangimento contra Autoridade Eleitoral.
  1. EXERCÍCIO DA CIDADANIA E JUSTIÇA. Em que se trata de Perseguição a Minorias e Obstáculos à Justiça.

     Para uma compreensão mais ampla dessa visão inovadora, basta ver o início de sua Exposição de Motivos: “O texto proposto realiza uma inversão na concepção, prevalente nas leis anteriores, de defesa do Estado. Que não se confunde com a defesa do aparelho de Estado contra os movimentos sociais, e se exprime na defesa dos elementos históricos e jurídicos que caracterizam o Estado: a nação, a integridade territorial e a soberania. Operada essa inversão, uma Lei de Defesa do Estado Democrático deve ser sobretudo apta para conviver com as mudanças institucionais que derivem do pluralismo político-partidário e da alternância do poder. Um poder legitimamente constituído que se defende porque tem como única fonte, no Estado de Direito Democrático, a vontade do povo”.

Pela qualidade do texto, e em honra aos que trabalharam nele, sugiro seja imediatamente incorporado aos demais projetos, em exame no Congresso Nacional, tudo na direção de um Estado de Direito que seja verdadeiramente Democrático.


José Paulo Cavalcanti FilhoÉ advogado e um dos maiores conhecedores da obra de Fernando Pessoa. Integrou a Comissão da Verdade. Vive no Recife.

jp@jpc.com.br

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