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Nos limites da lei. Por Cassim Zaidem

…esticar o alcance de uma lei para além do que está claramente definido, não ajuda a classificar os fatos, apenas apaga a luz do entendimento e libera o Estado para praticar vingança ao invés da Justiça e joga no lixo os conceitos de impessoalidade e equilíbrio exigidos do poder público…

golpe

O vandalismo em grau 10 ocorrido no domingo, 8 de janeiro de 2023, provocou uma onda de repúdio formada por todas as correntes de pensamentos e ideologias. A destruição do patrimônio público foi uma insanidade coletiva praticada por muitos baderneiros que integravam, ou se misturaram aos grupos de manifestantes acampados em frente aos quarteis do exército, o maior deles em Brasília. Quando a insanidade assume o descontrole da situação, inocentes e pecadores pagam pelo mesmo crime e a reação vem em dose insana também.

O vandalismo passou a ser chamado de “terrorismo” pelos que querem aumentar as penas dos criminosos. Mas, pra tirar a insanidade do controle das reações, é preciso esclarecer que há uma lei, de nº 13.260/2016, assinada pela ex-presidente Dilma Rousseff que define o que é terrorismo.

No Art. 2º está expresso que “terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”

E quais são os atos considerados terroristas? A lei explica: usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

No parágrafo segundo deste artigo, a própria lei esclarece o que não é terrorismo: “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.”

É dever do estado apurar os fatos, identificar culpados, julgar, condenar e cobrar os prejuízos. Mas, esticar o alcance de uma lei para além do que está claramente definido, não ajuda a classificar os fatos, apenas apaga a luz do entendimento e libera o Estado para praticar vingança ao invés da Justiça e joga no lixo os conceitos de impessoalidade e equilíbrio exigidos do poder público.

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______________________________________BLOG DO CLEUBER CARLOS: Jornalista Cassim Zaidem Faz Sugestão de Pauta Para Jornal "O Popular"

 Cassim Zaidem –  jornalista.

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