Uma agenda urgente para o trabalho portuário no Brasil. Por Daniel Maciel
Inclusão, modernização e segurança: uma agenda urgente para o trabalho portuário no Brasil
Publicado originalmente na Economy & Law, 1º de março de 2026
O debate sobre o futuro dos portos brasileiros, reacendido com o avanço do PL 733/2025 na Câmara dos Deputados, revela mais do que uma mudança regulatória. Ele expõe a necessidade de pensar o trabalho portuário dentro de uma agenda de modernização social, tecnológica e jurídica compatível com o século XXI. Os portos respondem por cerca de 95% da corrente de comércio exterior do País. São ambientes de enorme impacto econômico, mas também estruturas complexas, dinâmicas e regidas por normas de segurança muito específicas, muitas delas inexistentes em outros setores produtivos.
Ao longo das últimas décadas, o arcabouço jurídico do setor evoluiu, mas ainda há um descompasso entre a legislação trabalhista geral e a realidade operacional de um ambiente classificado pela sR29 como de alto risco. A Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991), marco histórico de inclusão, exige que empresas com mais de 1.001 empregados, caso da maioria dos terminais portuários de grande porte, tenham ao menos 5% de seus trabalhadores classificados como Pessoas com Deficiência (PCDs) ou reabilitados pelo INSS. Trata-se de uma regra civilizatória, coerente com valores constitucionais de igualdade e dignidade humana.
O ponto crítico, normalmente ignorado no debate público, é que a aplicação indistinta dessa regra a setores de risco elevado produz distorções severas e compromete a efetividade da política de inclusão. A legislação atual calcula o percentual de PCDs sobre o total de empregados, sem considerar se determinadas funções são compatíveis, ou não, com limitações sensoriais, motoras ou cognitivas. E é aqui que o porto deixa de ser um simples ambiente de trabalho e passa a ser uma equação jurídica delicada.
É comum que um terminal execute diariamente atividades de altíssimo risco, como operação de portêineres, guindastes, empilhadeiras de grande porte, movimento de cargas pesadas, trabalho em bordo e em porões. Nessas frentes, a integridade física do trabalhador e, de todos ao redor, depende de plena aptidão psicomotora, reflexos intactos, campo visual amplo e capacidade de resposta rápida. Expor um trabalhador PCD a funções incompatíveis não é apenas imprudente, é ilegal à luz da CLT, da NR-29 e dos deveres de prevenção impostos ao empregador.
A realidade, portanto, é simples: a lei não pode exigir que um terminal coloque em risco um trabalhador apenas para cumprir um percentual matemático, mas também não pode permitir que a cota se torne letra morta por incompatibilidade estrutural. Essa dualidade cria tensão permanente entre empresas e órgãos fiscalizadores e, na prática, leva a soluções artificiais, como o inflamento de áreas administrativas e criação de postos sem aderência às necessidades reais do porto.
É nesse ponto que surge a oportunidade legislativa do PL 733/2025. Se o Congresso pretende modernizar o marco regulatório, e tudo indica que sim, é indispensável que enfrente tecnicamente o dilema da inclusão em ambientes de risco. Não se trata de reduzir direitos ou flexibilizar cotas, mas de ajustar o critério de cálculo à realidade dos postos de trabalho compatíveis, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão e com as normas de segurança. A ideia é que a cota recaia sobre funções que possam ser desempenhadas com segurança, conforme laudos técnicos e parâmetros ocupacionais reconhecidos.
A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR E, DE TODOS AO REDOR, DEPENDE DE PLENA APTIDÃO PSICOMOTORA, REFLEXOS INTACTOS, CAMPO VISUAL AMPLO E CAPACIDADE DE RESPOSTA RÁPIDA. EXPOR UM TRABALHADOR PCD A FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS NÃO É APENAS IMPRUDENTE, É ILEGAL..
Os benefícios seriam duplos. A contínua promoção da inclusão real, com vagas efetivas e oportunidades dignas, e a garantia da segurança jurídica às empresas, hoje obrigadas a metas incompatíveis com as exigências legais de segurança do trabalho. Se o novo marco regulatório pretende aproximar o Brasil dos padrões internacionais, é preciso enxergar o porto como ele é, um organismo vivo, estratégico e que exige normas inteligentes, calibradas e capazes de conciliar produtividade, segurança e inclusão.
A inclusão é permanente, mas legislação eficaz é a que transforma valores em práticas possíveis. O PL 733/2025 tem a chance histórica de alinhar esses dois mundos, e essa escolha dirá muito sobre o futuro do trabalho portuário no País.

