Estado inadimplente favorece a corrupção. Por Everardo Maciel
Estado que não honra suas dívidas não deveria surpreender-se com a corrupção que floresce à sua volta.

PUBLICADO ORIGINALMENTE - EDIÇÃO DE 1º DE OUTUBRO DE 2026, O ESTADO DE S.PAULO, OPINIÃO
São fartas as evidências de que o mercado de precatórios foi importante fonte dos negócios ilícitos praticados pelo Banco Master, no maior escândalo financeiro da história do Brasil.
Em sua redação original, o art. 100 da Constituição estabelecia tão somente que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deviam ser liquidados na ordem cronológica de apresentação e à conta das respectivas dotações, vedados quaisquer privilégios.
A inclusão de precatórios a pagar na proposta de orçamento anual constituía, até a promulgação da Constituição, rotina observada, com rigor, pela União, Estados e Municípios.
Algo aconteceu após 1988. O teor excessivamente analítico da nova Constituição gerou um terreno fértil para demandas judiciais. Não há, portanto, surpresa no crescimento de sentenças condenatórias contra o Estado.
Apesar da precariedade de informações no período inflacionário anterior ao Real, existe um consenso entre especialistas de que houve um aumento expressivo da despesa pública desde a promulgação da Constituição.
Despesas públicas crescentes, combinadas com aumento de decisões desfavoráveis ao Estado, findam por estimular a inadimplência, antes impensável, no pagamento de precatórios.
O art. 100 foi alterado por oito Emendas Constitucionais (EC). Nelas prevalecem, em maior ou menor grau, restrições ao pagamento de precatórios, relativizando o cumprimento de sentenças judiciais.
Na redação vigente, dada pela EC nº 136/2025, o singelo art. 100 original fez-se acompanhar de 31 parágrafos e 27 incisos. Essa hipertrofia normativa é evidência de disfuncionalidade. Nesse contexto, uma despesa de cumprimento obrigatório converteu-se em ativo negociável no mercado financeiro.
É ilusório, ao menos por ora, pretender mitigar a judicialização excessiva por meio da desconstitucionalização de matérias que deveriam ser remetidas à legislação infraconstitucional. Precatórios continuarão a ser relevantes. Por isso, é indispensável aprimorar sua governança.
A despeito dos riscos de burocratização, os precatórios deveriam submeter-se a registro no Conselho Nacional de Justiça para prevenir erros formais e fraudes. A isso se somariam, especialmente, a obrigatoriedade de liquidação vinculada a um percentual mínimo da receita corrente líquida do ente devedor e o direito de o credor compensar aqueles títulos com débitos inscritos em dívida ativa, próprios ou de terceiros.
Estado que não honra suas dívidas não deveria surpreender-se com a corrupção que floresce à sua volta.
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EVERARDO MACIEL – * CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)
