Joesley preso e investigação extinta. Por João Carlos Biagini

JOESLEY PRESO E INVESTIGAÇÃO EXTINTA

Por João Carlos Biagini

 Uma interpretação jurídica do caso

I – FOCO JURÍDICO
             Este trabalho tem objetivo de analisar juridicamente os fatos geradores da crise ora em andamento no Brasil. Não tem o objetivo de defender o presidente da república, mas de inserir os fatos dentro do Direito vigente, tão maltratado ultimamente.
            O fato de o presidente da república receber um investigado não pode ser defendido por vários motivos: ele foi imprudente e, sabedor que o Joesley estava preparando delação premiada, não poderia se arriscar; o cargo de presidente da república e todos os demais cargos públicos  exigem clareza de comportamento e todas as audiências devem ser públicas;  em tempo recente, o ex-senador Sérgio Machado fez o mesmo com amigos antigos e,  ética e moralmente, foi um fato deplorável.
             Mas já aconteceu e faremos uma análise jurídica dos fatos.
 II – FATOS GERADORES DA CRISE
             Todos nós, brasileiros, estamos acompanhando a nova crise gerada por uma gravação espúria. Um cidadão que retirou, com a concordância dos governantes de plantão, desde 2003, cerca de dez  bilhões de reais, do nosso dinheiro para criar empresas nos EUA. Agora, quando se encontrava enrolado e deveria ser preso, auxiliado pelo Ministério Público de Brasília e pelo Supremo Tribunal Federal, fez uma “delação premiada”, esta sim, verdadeiramente premiada, pois permitiu ao Joesley, sua família e seus diretores de empresa sair do Brasil,  levando todo o nosso dinheiro e ainda deixando uma crise nacional, que pode anular todas as ações em andamento para a recuperação dos treze milhões de empregos perdidos e centenas de milhares de empresas fechadas.
            A Folha de São Paulo publicou que a fita gravada tem mais de cinquenta  edições, ou seja, foi modificada mais de cinquenta vezes.
            Consta do noticiário, também, que diretor da empresa de Joesley afirmou que o dinheiro entregue ao deputado Rocha Loures seria para o pagamento de intervenção dele junto ao CADE, cuja decisão teria sido favorável em função do pagamento. O CADE refutou a afirmação dizendo que o processo está na fase inicial de investigação e não houve manifestação de nenhum agente público para favorecer Joesley e sua empresa.
            Por essas circunstâncias, a investigação deveria ser feita contra Joesley e suas empresas e não contra o Brasil, pois a delação premiada está atingindo todos os brasileiros.
III – GRAVAÇÃO ILÍCITA NULA
            Entendemos que o ponto a se discutir é sobre  a validade da gravação ilícita. A gravação foi feita sem o conhecimento do outro interlocutor, o presidente Michel Temer, o que não é permitido pela Constituição Federal, conforme se verá abaixo.
            Pior que isso, a gravação foi feita para atingir fins, em nosso entender, também ilícitos: se livrar de todas as acusações, fugir para os EUA e ficar com todo o dinheiro dos brasileiros.
            Com agravantes: segundo o noticiário, Joesley e sua empresa venderam ações na alta para comprar na baixa e compraram grande quantidade de dólares no dia anterior da divulgação dos supostos ilícitos do presidente da república para a obtenção de enormes lucros com a alta do valor do dólar.  Um estelionato clássico.
             A gravação foi combinada com o Ministério Público e os questionamentos foram forçados para que o presidente dissesse o que interessava para a obtenção das vantagens ilícitas em detrimento de toda a Nação:  anistia ampla e irrestrita, com todo o lucro do dinheiro levado.
            A degravação terá valor para mostrar a capacidade de cometer crimes de Joesley.  Mas, em nosso entender,  não tem nenhum valor contra o presidente da república, porque a prova é ilícita.
            O STF deve anular tudo e paralisar a investigação.
IV – CONSTITUIÇÃO E STF
                         A Constituição Federal é taxativa e restritiva na questão da prova ilícita. A obtenção de prova ilícita,  na apuração de infração penal, é proibida, v.g.:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
             A redação do texto constitucional não permite interpretações elásticas ou elucubrações jurídico-filosóficas para modificá-lo.
            A linguagem é clara e taxativa no uso do adjetivo inadmissíveis. Na  no caso da frase na ordem direta: as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, é o predicado nominal.  Inadmissível tem como sinônimos os adjetivos inaceitável, intolerável e incabível.
            O Supremo Tribunal Federal até extrapolou o texto legal, aceitando a  prova “ilícita” obtida pelo réu para a sua própria defesa, o que não é o caso deste debate, no qual o interlocutor fez a gravação para obter vantagem e enorme vantagem com o prejuízo da Nação.
              No caso de produção de prova  para a sua própria defesa, o STF assim se manifestou:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula
282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido” (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.).”
            Porém, a prova ilícita, obtida às escondidas ou com a manipulação de encontros com a polícia para as gravações não são provas obtidas pelo réu.
            No caso da investigação contra o presidente da república,  a prova foi obtida às escondidas, premeditadamente e com o objetivo de fundamentar a acusação contra o presidente e de prejudicar a Nação inteira, pois o dinheiro do BNDES é do povo brasileiro.
            Em nosso entendimento, quando a Constituição Federal expressa categoricamente a negativa – são inadmissíveisnão há possibilidade de relativizar o comando, nem mesmo nessa hipótese ementada acima, pois independe da interpretação.
            E, por fim, se a interpretação da norma impeditiva da inadmissibilidade da prova ilícita for relativizada, estaremos infringindo o o artigo 5º, caput (parte) que estabelece a igualdade de direitos perante a lei: “Todos são iguais perante a lei…”
V – DESENTRANHAMENTO – CODIGO DE PROCESSO PENAL
                        Nossa Carta Magna é de 1.988.  Depois de vinte anos de sua vigência, em 2008, através da lei nº 11.690, nossos legisladores resolveram fazer alterações no Código de Processo Penal.
                        Uma delas diz respeito, exatamente, à inadmissibilidade de provas ilícitas.  Com um acréscimo: determinando o  desentranhamento da prova ilícita dos autos, v.g.:
Código de Processo Penal
Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
                         A perícia solicitada pela Folha de São Paulo afirma que a gravação foi editada mais de cinquenta vezes. É importante para provar que é viciada, sem valor.
            O mais importante é a questão da sua inadmissibilidade.  A prova é inadmissível e deve ser desentranhada da investigação, inquérito ou qualquer nome que se queira dar à acusação formulada contra o presidente da república.
VI – DOS SIGILOS E PRIVACIDADES NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
            Há outras normas constitucionais que podem ser complementares aos direitos das pessoas, que podem ser utilizadas no caso presente.
             No artigo 3º e inciso I da CF está escrito:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
A atuação de Joesley, com o auxílio dos organismos federais,  foi efetivada para defender e promover o bem comum das pessoas, existe justiça e solidariedade?
É justo Joesley e sua equipe saírem do Brasil,  sem receber nenhuma pena pelos crimes cometidos, lucrarem na Bolsa de Valores e na compra de dólares e levarem suas empresas para o exterior?
A atuação dos órgãos governamentais pode ser considerada uma busca pela solidariedade?
A resposta para todas as perguntas é não.
Ainda outra questão emerge do caso. O domicílio é inviolável. Todas as famílias que recebem pessoas em suas residências imaginam ser elas de confiança, que não tem a intenção de cometer crimes nos seus recintos íntimos.
 Além da intimidade da vida privada, a honra e a imagem das pessoas também não podem ser utilizadas para obtenção de vantagens.  São as regras do artigo 5º, incisos X e XI da CF:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
            A Lei nº 9.296, de 24.07.1996,  editada para regulamentar a parte final do inciso XII do artigo 5º da CF, proíbe a gravações,  telefônicas ou não, sem autorização expressa do juiz.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
            No caso, a gravação de conversa com o presidente da república, ou com qualquer outra pessoa,  somente poderia ocorrer, depois de justificação prévia, com autorização do juiz, no caso, de Ministro do STF.
            Diz-se que a gravação aconteceu no dia 07 de março de 2017, por vontade própria de Joesley, já com o objetivo predeterminado de livrar a si e aos seus da ação penal e ficar com as empresas instaladas fora do Brasil, com os dez bilhões do BNDES livres de qualquer punição.
            Portanto, a gravação de Joesley não pode ser admitida também por essas considerações.
VII – IMPRUDÊNCIA DO MP E STF NO USO DE GRAVAÇÃO
            A situação brasileira está muitíssimo grave, com treze milhões de desempregados, herdados da má gestão administrativa do Brasil pelos governos anteriores.
            Recentemente, houve o episódio da operação “Carne Fraca”, que objetivava punir corruptos.  Porém, diante dos alardes e da especulação que se criou, acabou prejudicando o Brasil e todos os brasileiros.
            Nesse caso, com acusações contra o presidente da república, por uma pessoa que se aproveitou do dinheiro do povo – BNDES – para enriquecer e que visava se livrar dos seus crimes, o cuidado deveria ser muito maior.
            Os danos provocados são irreparáveis.
            No âmbito político, os deputados e senadores, representantes dos eleitores e dos Estados, que também contém os eleitores, estão querendo “abandonar” o governo.   Em nosso entendimento estão abandonando o Brasil e todos os seus eleitores.  Ao visar somente projetos próprios e vincular suas participações no governo à proteção dos partidos ou de seus umbigos, os representantes do povo estão virando as costas para seus representados.
            No plano econômico, o grupo de Joesley – JBS – há tempos estava prejudicando o mercado ao estabelecer, com a ajuda governamental, um monopólio nacional da carne, com a eliminação, através da compra com dinheiro do BNDES, de quase todos os concorrentes.  E, agora, tomamos conhecimento de ter se tornado internacionalmente o maior operador no mercado da carne, portanto com o  dinheiro dos contribuintes brasileiros.
            O Editorial do Jornal “O Estado de São Paulo”, deste 22.05.2017, intitulado “Golpe de Mestre”, vem com a seguinte assertiva final:
“Para saírem impunes e salvarem suas empresas, os irmãos Batista sabiam que tinham de entregar ao Ministério Público o prêmio mais cobiçado – a possibilidade de destruição integral do mundo político, tão desejada pelos procuradores. Para os irmãos Batista, que moram em Nova York e cujos negócios estão, em sua maior parte, no exterior, pouco importa o caos que sua irresponsabilidade criminosa  ajudou a criar no Brasil.  Para os que aqui ficam, resta a duríssima tarefa de proteger as instituições democráticas dos muitos aventureiros que nessas horas sempre se oferecem para salvar a pátria”.
            A repercussão internacional da divulgação da gravação terá consequências danosas por vários anos.  A credibilidade do Brasil e  das  instituições brasileiras foi definitivamente destruída e dificilmente será recuperada.
VIII – JULGAMENTO DO STF – ANULAÇÃO DE TUDO
                        Em nosso entendimento, não há possibilidade de nova interpretação ou interpretação extensiva que permita o aproveitamento de gravação por terceiro, no caso Joesley, para produção de prova contra o acusado, no caso o presidente.
            E ainda pior neste caso, cujo objetivo de Joesley foi obter vantagem em benefício próprio, nas esferas penal e econômica.
                        A gravação ilícita, feita dentro do domicílio do presidente da república, pelas várias circunstâncias e legislação acima exposta, não pode permanecer nos autos investigatórios ou inquérito, razão pela qual o STF poderá determinar sua anulação e seu desentranhamento dos autos.
                        E Joesley deveria ser preso e junto com suas empresas serem responsabilizados, penal e civilmente, pelos imensos danos causados à Nação Brasileira.

  Guarulhos, 22 de maio de 2017.

joao carlos biagini João Carlos Biagini – advogado

1 thought on “Joesley preso e investigação extinta. Por João Carlos Biagini

  1. Comentários assim são sempre bem-vindos, pois além de esclarecer fundamentando os argumentos, mostra-nos caminhos mais verdadeiros e que, o mais importante, conseguem deixar um pouco de esperança para os brasileiros que querem trabalhar honestamente e prover suas famílias de uma vida mais digna e feliz.
    Parabéns e que “nossos representantes” tenham um pouco mais de vergonha e boa inspiração.

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