COMBUSTÍVEIS

A controversa tributação de combustíveis. Por Everardo Maciel

No artigo, adverti quanto à repercussão imediata nos preços pela reoneração dos combustíveis. Hoje, ao menos em Brasília, os preços dispararam. Tributação de produtos cujos preços são muito sensíveis deve ser feita com muita cautela. Acrescentei que temia por manobras na formação de preços do petróleo no mercado doméstico. As ações da Petrobras despencaram. Não falei, porque ainda não fora divulgado, sobre o imposto de exportação sobre o petróleo bruto. Esse tributo é usado para restringir exportações e não para gerar receita. Fizemos isso várias vezes. O único caso que conheço de utilização daquele imposto para gerar receitas é o da Argentina. Pelo que vejo, não é um bom exemplo…

(ADENDO DO AUTOR, ATUALIZADO 2 DE MARÇO AO ARTIGO PUBLICADO ORIGINALMENTE EM 1° DE MARÇO EM O ESTADO DE S. PAULO ) COMBUSTÍVEIS

É um exercício legítimo de política tributária a reoneração, pelo PIS/Cofins e pela CIDE, da gasolina e do etanol, a partir deste mês. Isso, contudo, não pode ser dissociado das repercussões sobre preços e do controvertido histórico da tributação de combustíveis.

É muito provável que a medida tenha impacto inflacionário, cuja dimensão está vinculada às oscilações de preços no mercado internacional do petróleo e à política de preços no mercado doméstico, que encerra recentes episódios de má gestão.

A Constituição de 1988 não foi feliz ao incluir combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do ICMS, especialmente em contexto de liberação de alíquotas. A consequência foi a adoção de alíquotas desproporcionalmente elevadas para aqueles produtos, gerando uma perigosa dependência na arrecadação dos Estados.

Para compensar o virtual desequilíbrio tributário entre importações e produção doméstica, quando da eliminação do monopólio exercido pela Petrobras na importação de combustíveis, a Emenda Constitucional (EC) nº 33, de 2001, previu a instituição de uma contribuição de intervenção do domínio econômico (CIDE) incidente sobre combustíveis e lubrificantes, cujo produto da arrecadação poderia subsidiar preços desses produtos, além de um regime específico na tributação do ICMS.

Os objetivos da EC nº 33 malograram em parte, porque a EC nº 42, de 2003, comprometeu a flexibilidade da CIDE na destinação de subsídios a combustíveis e lubrificantes, e o regime específico do ICMS foi submetido a uma incrível mora legislativa  de 21 anos.

Esse regime específico foi tratado pelas Leis Complementares (LC) nº 192 e nº 194, de 2022, que são um notável exemplo de má produção legislativa. São inconstitucionais quando estabelecem critérios para fixação de alíquotas para o ICMS, cuja competência a Constituição reserva expressamente para os Estados. São formalmente claudicantes quando reproduzem desnecessariamente o que já dispõe a Constituição e tratam de matéria própria da legislação ordinária.

Especificamente, a LC nº 194 incluiu, por insondável razão, a gasolina como produto essencial e previu a compensação pela União de virtuais perdas de arrecadação dos entes subnacionais, limitada ao final do ano passado e sujeita a obscuros critérios de apuração. Essas questões ainda não foram resolvidas e, caso as tratativas entre os entes federativos não prosperem, mais uma vez o Poder Judiciário terá que intervir para arbitrar solução para esse imbróglio tributário.

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Everardo Maciel EVERARDO MACIEL* CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)

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